Casos do dia a dia
Como o dinheiro entra
Todos os casos usam a mesma venda: operação de R$ 10.000, CBS de 9,20% e IBS de 0,10%, totalizando uma nota de R$ 10.930. Assim a turma compara os resultados sem recalcular a base a cada exemplo.
01
A venda comum, paga por inteiro
O cliente paga os R$ 10.930 por Pix Dinâmico. O banco consulta a plataforma, separa o imposto e credita o resto. O fornecedor recebe exatamente o valor da venda.
| Cliente paga | R$ 10.930,00 |
| CBS para a Receita Federal | R$ 920,00 |
| IBS para o Comitê Gestor | R$ 10,00 |
| Cai na conta do fornecedor | R$ 10.000,00 |
| Crédito do comprador | R$ 930,00 |
LC 214, art. 31art. 34, I
Para ensinar: comece sempre por aqui. O ponto que fixa é que o número que entra na conta deixou de ser o valor da nota e passou a ser o valor da mercadoria.
02
O fornecedor já tinha crédito e o banco não separa nada
O fornecedor acumulou créditos e já extinguiu o débito dessa nota. A plataforma responde "em aberto: zero" e o banco não separa. Ele recebe os R$ 10.930 cheios.
| Cliente paga | R$ 10.930,00 |
| Separado no pagamento | R$ 0,00 |
| Cai na conta do fornecedor | R$ 10.930,00 |
| Crédito do comprador | R$ 930,00 |
LC 214, art. 32 §3ºManual de Operações §2.3
A armadilhaO crédito do comprador continua R$ 930, inteiro. A dispensa beneficia o fornecedor, que fica com o dinheiro do imposto, e não reduz em nada o crédito de quem comprou. É o erro mais comum quando alguém explica o split de cabeça.
Para ensinar: este é o caso que separa quem leu a norma de quem ouviu falar. Use-o para mostrar que "separado" e "creditado" são dois valores diferentes.
03
Pagamento parcial: metade do boleto
O cliente paga R$ 5.465, metade da nota. O imposto separado cai na mesma proporção, e o saldo continua devendo na próxima liquidação.
| Cliente paga | R$ 5.465,00 |
| Proporção paga | 50% |
| CBS separada | R$ 460,00 |
| IBS separado | R$ 5,00 |
| Cai na conta do fornecedor | R$ 5.000,00 |
LC 214, art. 34, II
04
Pagamento em atraso, com juros e multa
O cliente atrasa e paga R$ 11.000 — R$ 70 a mais. O imposto separado não sobe. Juros e multa não aumentam o tributo da operação original.
| Cliente paga | R$ 11.000,00 |
| Separado (CBS + IBS) | R$ 930,00 |
| Cai na conta do fornecedor | R$ 10.070,00 |
Manual de Operações §5.1
Para ensinar: a fórmula tem um teto embutido justamente para isso — o valor do imposto da nota limita o mínimo, por mais que o cliente pague a mais.
05
Venda parcelada em 10 vezes
Cada parcela é uma transação própria e carrega sua fatia de imposto. Não há separação integral na primeira parcela.
| Por parcela | Valor |
| Parcela cobrada | R$ 1.093,00 |
| CBS separada | R$ 92,00 |
| IBS separado | R$ 1,00 |
| Líquido por parcela | R$ 1.000,00 |
LC 214, art. 34, II
Para ensinar: multiplique na lousa — 10 × R$ 93 = R$ 930. Fecha com o imposto da nota. Parcelar não muda o total, só o ritmo.
06
Recebimento por TED: aqui não há correção
Boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático têm uma janela em que o fisco confere e corrige o valor antes do pagamento. Pix Estático, TED e TEF não têm. O banco separa exatamente o valor informado por quem iniciou, sem ajuste.
| Arranjo | Quem inicia | Correção do fisco |
| Boleto | Recebedor | Sim |
| Pix Dinâmico | Recebedor | Sim |
| Pix Automático | Recebedor | Sim |
| Pix Estático | Pagador | Não |
| TED | Pagador | Não |
| TEF | Pagador | Não |
Manual de Operações §5.1 e §5.4
A armadilhaNos três de baixo, informação errada vira separação errada, sem ninguém corrigir no caminho. Quem recebe muito por TED precisa de disciplina no que informa.
07
Antecipação de recebíveis não antecipa o imposto
O fornecedor antecipa a duplicata no banco em janeiro; o cliente só paga em março. O split acontece em março, quando o pagamento de fato liquida. Antecipar recebível não dispara nem adianta a separação.
LC 214, art. 34, IIIManual de Operações §6.1.1
Para ensinar: o que se antecipa é o líquido, não o bruto. E o sistema continua registrando o recebedor original da cobrança, mesmo que o direito tenha sido cedido.
08
Pagamento em dois meios no mesmo dia
O cliente paga parte por TED e parte por boleto. Cada transação é considerada separadamente, cada uma com sua própria separação, e a soma não ultrapassa o imposto em aberto da nota.
Decreto 12.955, art. 36 §1º